Adotada
pela Assembléia das Nações Unidas de 20 de
novembro de 1959 e ratificada pelo Brasil; através do art.
84, inciso XXI, da Constituição, e tendo em vista
o disposto nos arts. 1º da Lei nº 91, de 28 de agosto
de 1935, e 1º do Decreto nº 50.517, de 2 de maio de 1961.
PREÂMBULO
VISTO que os povos da Nações Unidas, na Carta, reafirmaram
sua fé nos direitos humanos fundamentais, na dignidade e
no valor do ser humano, e resolveram promover o progresso social
e melhores condições de vida dentro de uma liberdade
mais ampla.
VISTO que as Nações
Unidas, na Declaração Universal dos Direitos Humanos,
proclamaram que todo homem tem capacidade para gozar os direitos
e as liberdades nela estabelecidos, sem distinção
de qualquer espécie, seja de raça, cor, sexo, língua,
religião, opinião política ou de outra natureza,
origem nacional ou social, riqueza, nascimento ou qualquer outra
condição.
VISTO que a criança,
em decorrência de sua imaturidade física e mental,
precisa de proteção e cuidados especiais, inclusive
proteção legal apropriada, antes e depois do nascimento.
VISTO que a necessidade
de tal proteção foi enunciada na Declaração
dos Direitos da Criança em Genebra, de 1924, e reconhecida
na Declaração Universal dos Direitos Humanos e nos
estatutos das agências especializadas e organizações
internacionais interessadas no bem-estar da criança.
Visto que a humanidade
deve à criança o melhor de seus esforços.
ASSIM, A ASSEMBLÉIA
GERAL,PROCLAMA
esta Declaração
dos Direitos da Criança, visando que a criança tenha
uma infância feliz e possa gozar, em seu próprio benefício
e no da sociedade, os direitos e as liberdades aqui enunciados e
apela a que os pais, os homens e as melhores em sua qualidade de
indivíduos, e as organizações voluntárias,
as autoridades locais e os Governos nacionais reconheçam
este direitos e se empenhem pela sua observância mediante
medidas legislativas e de outra natureza, progressivamente instituídas,
de conformidade com os seguintes princípios:
PRINCÍPIO 1º
A
criança gozará todos os direitos enunciados nesta
Declaração. Todas as crianças, absolutamente
sem qualquer exceção, serão credoras destes
direitos, sem distinção ou discriminação
por motivo de raça, cor, sexo, língua, religião,
opinião política ou de outra natureza, origem nacional
ou social, riqueza, nascimento ou qualquer outra condição,
quer sua ou de sua família.
PRINCÍPIO 2º
A
criança gozará proteção social e ser-lhe-ão
proporcionadas oportunidades e facilidades, por lei e por outros
meios, a fim de lhe facultar o desenvolvimento físico, mental,
moral, espiritual e social, de forma sadia e normal e em condições
de liberdade e dignidade. Na instituição das leis
visando este objetivo levar-se-ão em conta sobretudo, os
melhores interesses da criança.
PRINCÍPIO 3º
Desde
o nascimento, toda criança terá direito a um nome
e a uma nacionalidade.
PRINCÍPIO 4º
A
criança gozará os benefícios da previdência
social. Terá direito a crescer e criar-se com saúde;
para isto, tanto à criança como à mãe,
serão proporcionados cuidados e proteções especiais,
inclusive adequados cuidados pré e pós-natais. A criança
terá direito a alimentação, recreação
e assistência médica adequadas.
PRINCÍPIO 5º
À
crianças incapacitadas física, mental ou socialmente
serão proporcionados o tratamento, a educação
e os cuidados especiais exigidos pela sua condição
peculiar.
PRINCÍPIO 6º
Para
o desenvolvimento completo e harmonioso de sua personalidade, a
criança precisa de amor e compreensão. Criar-se-á,
sempre que possível, aos cuidados e sob a responsabilidade
dos pais e, em qualquer hipótese, num ambiente de afeto e
de segurança moral e material, salvo circunstâncias
excepcionais, a criança da tenra idade não será
apartada da mãe. À sociedade e às autoridades
públicas caberá a obrigação de propiciar
cuidados especiais às crianças sem família
e aquelas que carecem de meios adequados de subsistência.
É desejável a prestação de ajuda oficial
e de outra natureza em prol da manutenção dos filhos
de famílias numerosas.
PRINCÍPIO 7º
A
criança terá direito a receber educação,
que será gratuita e compulsória pelo menos no grau
primário.
Ser-lhe-á propiciada
uma educação capaz de promover a sua cultura geral
e capacitá-la a, em condições de iguais oportunidades,
desenvolver as suas aptidões, sua capacidade de emitir juízo
e seu senso de responsabilidade moral e social, e a tornar-se um
membro útil da sociedade.
Os melhores interesses
da criança serão a diretriz a nortear os responsáveis
pela sua educação e orientação; esta
responsabilidade cabe, em primeiro lugar, aos pais.
A criança terá
ampla oportunidade para brincar e divertir-se, visando os propósitos
mesmos da sua educação; a sociedade e as autoridades
públicas empenhar-se-ão em promover o gozo deste direito.
PRINCÍPIO 8º
A
criança figurará, em quaisquer circunstâncias,
entre os primeiros a receber proteção e socorro.
PRINCÍPIO 9º
A
criança gozará de proteção contra quaisquer
formas de negligência, crueldade e exploração.
Não será jamais objeto de tráfico, sob qualquer
forma.
Não será
permitido à criança empregar-se antes da idade mínima
conveniente; de nenhuma forma será levada a ou ser-lhe-á
permitido empenhar-se em qualquer ocupação ou emprego
que lhe prejudique a saúde ou a educação ou
que interfira em seu desenvolvimento físico, mental ou moral.
PRINCÍPIO 10º
A
criança gozará de proteção contra atos
que possam suscitar discriminação racial, religiosa
ou de qualquer outra natureza. Criar-se-á num ambiente de
compreensão, de tolerância, de amizade entre os povos,
de paz e de fraternidade universal e em plena consciência
que seu esforço e aptidão devem ser postos a serviço
de seus semelhantes.
--------------------------------------------------------------------------------
Biblioteca
Virtual de Direitos Humanos da Universidade de São Paulo
Comissão de Direitos Humanos